Art. 47. São finalidades orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde: I – prover financeiramente, com nunca menos que quinze inteiros por cento (15%) das receitas dos impostos e transferências destinadas ao município para atender as necessidades e programas de saúde; II – ser aplicado somente na saúde pública; III – ser gerido pelo município através da secretaria de saúde; IV – financiar total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados; V – pro
Av. Paraúna nº 915 – Palácio Isabel Messias
Residencial Moisés Domingos
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