Artigo 62 da Lei Complementar nº 329/2006
I – elaborar e desenvolver o plano municipal de Assistência Social;
II – promover a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
III – promover o amparo às crianças e adolescentes carentes;
IV – observar a prioridade de execução de programas sociais da infância e à adolescência em situação de risco pessoal e social, objetivando cumprir o disposto no artigo 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
V – fomentar o Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente;
VI – elaborar e desenvolver programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência, articulados com o benefício de prestação continuada;
VII – desenvolver programas de amparo aos idosos, um sistema progressivo de atendimento domiciliar em situações especiais de assistência social e saúde;
VIII – assistir ao trabalhador agro-urbano de forma a assegurar condições de trabalho dentro de elevados padrões de segurança, higiene e saúde. Com extensão familiar;
IX – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
X – promover a integração de pessoas ao mercado de trabalho;
XI – assistir a secretaria de agricultura com cadastro das famílias que necessitam de inclusão na participação das tarefas e produtividade da lavoura comunitária;
XII – destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XIII – efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
XIV – executar os projetos de enfrentamento da pobreza incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
XV – atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
XVI – prestar os serviços assistenciais que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas no plano municipal referendado pelo conselho competente;
XVII – promover a participação do artesão, de forma representativa, na formulação de planos e projetos que respondam aos interesses e necessidades da categoria;
XVIII – desenvolver e estimular as formas associativas artesanais, visando a uma maior eficácia no desempenho do programa e, conseqüentemente, a um maior retorno ao artesão;
XIX – proceder a instrumentação de apoio quanto aos aspectos de fomento à produção, à comercialização, à capacitação, a estudos e pesquisas, à documentação, divulgação e promoção do artesanato do Município de São João da Paraúna;
XX – manter as despesas dos conselhos de assistência social, e outros vinculados a secretaria de assistência social e cidadania;
XXI – realizar e manter em arquivo atualizado a relação das famílias carentes tanto quanto das beneficiárias de qualquer programa assistencial fomentado pelas esfera do governo;
XXII – administrar o Fundo de Assistência Social, e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de assistência social;
XXIII – firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
XXIV – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, assinar cheques, ordem de pagamento e/ou ordem de crédito;
XXV – gerenciar os recursos financeiros alocados no Fundo de Assistência Social em consonância com legislação específica em vigor, de modo a viabilizar as ações planejadas no âmbito da Secretaria Municipal;
XXVI – manter os controles necessários à execução orçamentária do fundo, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas, e aos recebimentos das receitas do à serem encaminhadas à supervisão de contabilidade orçamentária;
XXVII – cadastrar, programar, pagar, controlar e avaliar todos os serviços prestados pelo sistema de educação e realizar programação físico e orçamentária;
XXVIII – submeter aos Conselhos Municipal as demonstrações periódicas de receitas e despesas dos respectivos Fundo vinculados a sua secretaria;
XXIX – executar atividades administrativas relativas a controles, compras e acompanhamento de contratos, serviços, abastecimento, apoio operacional, transporte e manutenção de equipamentos vinculados a secretária;
XXX – encaminhar à supervisão de contabilidade mensalmente as demonstrações de receitas e despesas, trimestralmente, os relatórios das execuções dos programas sociais e beneficiários, anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis de todas as unidades vinculadas;
XXXI – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
XXXII – registra os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XXXIII – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente;
XXXIV – executar o cronograma de liberação de recursos específicos, segundo as resoluções do Conselho Municipal da Criança e do adolescente;
XXXV – trimestralmente, apresentar na reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o registro dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do adolescente, bem como de sua destinação;
XXXVI – apresentar os planos de aplicação e a prestação de contas ao estado ou Município, conforme a origem das dotações orçamentárias;
XXXVII – anualmente, apresentar à população os planos de aplicação e prestação de
contas, mediante publicação dos mesmos.
SECRETARIA DE AÇÃO URBANA
Artigo 76 da Lei Complementar nº 329/2006
I – efetuar a limpeza urbana varrendo as ruas, coletando o lixo doméstico e hospitalar, recolhendo os entulhos, capinando os lotes e pintando o meio-fio, para propiciar à população são-joanense, uma vida sadia numa cidade limpa e acolhedora;
II – zelar pela higiene dos logradouros públicos, mercados e feiras livres, eventos festivos;
III – desenvolver projetos para ampliação da rede elétrica, estendendo-a as áreas com densidade populacional e residencial adequadas, que justifique a sua implantação;
IV – ampliar a rede de iluminação pública e intensificar a reposição de lâmpadas e luminárias da iluminação pública;
V – proceder à implementação da rede de iluminação pública onde haja riscos de segurança, devido ao intenso tráfego de pessoas em lugares ermos;
VI – proceder à conservação e os reparos da rede elétrica de iluminação pública, promovendo a manutenção preventiva de acordo com a cronograma prevista no plano de manutenção e reparos da Iluminação Pública;
VII – dar assistência constante a todos os trabalhos de consultoria e de execução de projetos a cargo de firmas e técnicas especializadas, no que diz respeito às melhores soluções a serem encontradas na implantação ou para ampliação de iluminação pública;
VIII – promover a coordenação da política de energia elétrica no setor de iluminação pública, de acordo com as diretrizes fixadas pelos Governos Federal e Estadual e, em consonância com as atividades desenvolvidas pelo planejamento urbano;
IX – manter os equipamentos e os instrumentos de manutenção e reparos em condições satisfatórias para atender às necessidades técnicas e operacionais do sistema de iluminação pública;
X – promover a instalação e a manutenção de pontos de iluminação nos logradouros públicos, substituindo as lâmpadas queimadas ou danificadas por depredação urbana, para a segurança e conforto da população são-joanense;
XI – desempenhar outras atividades necessárias ou correlatas à suas atribuições específicas;
XII – controlar os serviços prestados à prefeitura por terceiros, propor a contratação, supervisionar e controlar os serviços prestados à Prefeitura, por terceiros, propondo alteração, quando necessário, nos projetos de execução de obras;
XIII – controlar o suprimento de materiais elétricos utilizados, no sistema de iluminação pública, promovendo a reposição, a tempo e a hora, a fim de que os trabalhos não sofram solução de continuidade;
XIV – capacitar a mão-de-obra e velar pela segurança, para evitar possíveis danos e/ou prejuízos materiais e perdas humanas, bem como aumentar a qualidade e a produtividade dos serviços oferecidos à população são-joanense;
XV – acompanhar o servidor, tanto nos aspectos do subsídio da alimentação, quanto ao acondicionamento físico, mental e de saúde;
XVI – ampliar coleta de lixo hospitalar, residencial e industrial,proceder à concessão dos serviços de limpeza e coleta de lixo dos logradouros públicos, a terceiros, adotando-se as cautelas devidas, para atingir racionalmente, a produtividade perquirida;
XVII – estimular a contratação direta da coleta do lixo industrial e hospitalar com firmas especializadas e dotadas de equipamentos, acondicionamentos e transportes próprios;
XVIII – construir a estrutura física da usina de reciclagem de lixo;
XIX – proceder à remoção do lixo atentando-se aos aspectos logísticos e de custos de transportes, do acondicionamento e processamento do material imprestável, aplicando técnicas modernas na sua reciclagem e destruição;
XX – selecionar o lixo coletado de acordo com as recomendações e as normas técnicas internacionais para o aproveitamento racional e a sua reciclagem, em articulação com a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
XXI – manter o aterro sanitário observando as normas pertinentes de saúde e saneamento e meio ambiente;
XXII – transportar o lixo coletado para o Aterro Sanitário Municipal, acondicionando-o adequadamente, segundo as normas de postura, higiene sanitária;
XXIII – dotar a Prefeitura Municipal de São João da Paraúna de um Aterro Sanitário moderno, compatível com os cuidados e necessidades técnico-sanitárias para proteger os lençóis freáticos, bem como evitar a proximidade de bacias de mananciais hídricos, obedecendo a normas e padrões internacionais do Meio Ambiente;
XXIV – promover a limpeza dos logradouros, praças, parques e jardins públicos através da divisão da cidade em áreas geográficas, inspecionando-as, periodicamente, para constatar a qualidade dos serviços, as condições de limpeza e higiene dos logradouros e o rendimento das maquinas e dos instrumentos operacionais de trabalho colocados á disposição dos servidores;
XXV – desenvolver métodos científicos para a medição da varrição dos logradouros públicos, periodicamente, dentro dos aspectos quantitativos e qualitativos, a fim de tornar racional a limpeza da cidade;
XXVI – coletar detritos, resíduos sólidos e demais entulhos provenientes dos logradouros públicos e de imóveis públicos e privados;
XXVII – promover à organização e o gerenciamento e agenda do cemitério municipal;
XXVIII – manter o cemitério municipal cuidadosamente organizados, asseados e que atenda bem, a tempo e a hora, à população são-joanense ao requererem os serviços funerários;
XXIX – proceder através de processamento eletrônico de dados, e interface com os cartórios de registros civis;
XXX – efetuar o cadastramento, e o histórico cadavérico quanto ao sepultamento e às exumações;
XXXI – realizar o mapeamento de túmulos e jazigos dos cemitérios,realizar sepultamento, exumação;
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