Artigo 17 da Lei Complementar nº 329/2006
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Anexo de Metas Fiscais, bem como a execução dos programas de Governo e do Orçamento do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos;
III – exercer o controle das operações de credito e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V – fiscalizar, orientar, avaliar e revisar os serviços administrativos e financeiros da política econômico-financeira do Município;
VI – normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos municipais, observadas as disposições da Lei Orgânica Municipal, lei que estabelece a organização administrativa do Município e normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios;
VII – verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar n.101/2000, que será firmado também pelo responsável pelo controle interno;
VIII – verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal no limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar n.101/2000;
IX – verificar a observância dos limites e das condições para a realização das operações de crédito e inscrição dos Restos a Pagar;
X – verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar n. 101/2000;
XI – realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais, sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncias de receitas;
XII – apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos, na utilização de recursos públicos municipais, dar ciência ao controle externo e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis;
XIII – organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas, programação semestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob o seu controle, enviando ao Tribunal de Contas os respectivos relatórios, na forma a ser estabelecida em Resolução Normativa;
XIV – realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;
XV – manter cadastro de servidores ou órgãos sujeitos à tomada de contas;
XVI – alertar formalmente a autoridade administrativa competente, para que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejem tal providência, conforme atos expedidos pelo TCM;
XVII – adequar o Volume das Receitas e Despesas;
XVIII – participar, junto à Secretária da Fazenda, na formulação da programação financeira de desembolso e adequação do volume e periodicidade das liberações dos recursos;
XIX – promover a verificação e análise dos atos relativos à administração das receitas do município, em todas as suas fases;
XX – compatibilizar Orçamento Previsto e Executado;
XXI – assegurar a compatibilidade entre a programação orçamentária e o orçamento anual, e as diretrizes constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XXII – acompanhar os Programas, Projetos e Atividades
XXIII – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto è eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos;
XXIV – acompanhar a execução física e financeira do plurianual
XXV – acompanhar e controlar a execução física e financeira do orçamento anual e plurianual, bem como avaliar o cumprimento das metas, alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento;
XXVI – verificar se está sendo cumprido tudo o que se estabeleceu ou se recomendou;
XXVII – intervir, por determinação do Procurador do Município, em qualquer órgão da Prefeitura, não só para verificar se as atividades se desenvolvem corretamente, mas também para coibir ou conjurar fraude, erro ou falha;
XXVIII – fiscalizar, metodicamente, as operações administrativas e financeiras, a fim de verificar a sua exatidão;
XXIX – preparar para apreciação das autoridades competentes quando solicitada minuta de recursos a serem interpostos contra resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios;
XXX – promover as medidas necessárias ao saneamento de irregularidades apontadas nos balancetes financeiros do Tribunal de Contas dos Municípios;
XXXI – controlar diariamente, os processos das Unidades da Prefeitura, submetidas a exames junto à Inspetoria Regional do Tribunal de Contas, atendendo, quando necessário, aos despachos e diligências que a eles se referem;
XXXII – apresentar relatórios conclusivos de auditagens ao Procurador do Município, certificando a exatidão ou apontando as fraudes, erros ou falhas e sugerindo providências cabíveis;
XXXIII – estabelecer relacionamento com todos os setores de planejamento, execução e controle das receitas do município, objetivando a obtenção de informações que propiciem o desenvolvimento normal e contínuo dos serviços de auditoria;
XXXIV – realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;
XXXV – os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária, na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente informar as providências adotadas para:
a) corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
b) ressarcir o eventual dano causado ao Erário; e evitar ocorrências semelhantes;
c) promover o controle de fundos financeiros manter permanente controle sobre as aplicações financeiras e dos fundos de caixa da Prefeitura;
XXXVI – promover a verificação e acompanhamento dos processos de realização de despesas no que se refere ao resguardo da legalidade formal e técnica dos atos financeiros e contábeis praticados pela administração pública municipal, mediante auditagem analítica;
XXXVII – controlar custos e operações de créditos acompanhar, mediante análise, o controle dos custos da administração pública municipal;
XXXVIII – promover controle de qualidade, promover a criação de canais de comunicação entre a Prefeitura e sua clientela específica, para o recebimento, estudo, investigação, apuração e avaliação de reclamações, denúncias, sugestões ou reivindicações com relação aos serviços prestados, à conduta e/ou comportamento ético, moral e cívico do servidor público municipal;
XXXIX – promover o Controle de Qualidade das atividades da Máquina Administrativa observando as normas estabelecidas, avaliando – as em todas as etapas quanto à sua eficiência, eficácia e identificar os possíveis desvios ocorridos e suas causas, adotando medidas corretivas com visitas ao aperfeiçoamento dos sistemas;
XL – promover o gerenciamento eletrônico documental mediante recepção, análise e registro de documentos, controlando a sua tramitação e o seu arquivamento, bem como definindo ou distribuindo virtualmente as informações à clientela;
XLI – normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos
municipais, observadas as disposições da Lei Orgânica e demais normas do Tribunal de Contas dos Municípios;
XLII – fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo.
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